quinta-feira, 17 de julho de 2008

Resumo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Pessoal: Não somos muito se não conhecemos ao menos partes da legislação, principalmente adolescentes, leiam ..

ECA – 16/07/90
Resumo


- Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repetência
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz
- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas
- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I: Advertência;
II: obrigação de reparo ao dano;
III: prestação de serviços à comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserção em regime de semiliberdade;
VI: internação em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituição de tutela
X - suspensão ou destituição do pátrio poder
- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevida
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos

15 comentários:

Angela disse...

Parabéns pelo trabalho.
Abraços,
Angela

Anônimo disse...

Nossa muito bom msm.
Estou estudando a s leis e fui pessquisar no youtube se encontrava algo.Seu trabalho e um SUCESSO.

Anônimo disse...

show de bola seu trabalho!!!!Parabéns!!!!

Anônimo disse...

Esse resumo era o que eu tava precisando......muito bom..obrigada por compartilhar.
abraços
Edna/Pedreira/SP

Mauricelio disse...

Profª Célia, esse resumo realmente sintetiza muito bem o ECA. Você está de parabéns. E olha que já encontrei outros resumo, porém o seu foi o que mais ficou perfeito. Mais uma PARABÉNS. Deixo aqui o meu abraço. Profº Célio.

Anônimo disse...

nossa muito obrigado por esse trabalho maravilhoso, era relamente o que estava precisando. estou fazendo um portfólio e isso caiu como uma luva. parabéns pelo trabalho. fica com deus!!!!!
Elaine Marques

Anônimo disse...

Estava procurando um resumo para o meu filho de 8 anos para trabalho do colégio, e como terá que ser escrito a mão este ficará ótimo, parabéns!!!

talita disse...

valeuu .. deu mó ajuda !

Anônimo disse...

Continue divulgando e atualizando o estatuto . Muita compet~encia de tua parto .Somente assim teremos melhores responsabilidade e respeito com as crianças e adolescenteo .Òtimo trabalho. Marilú

Anônimo disse...

Continue divulgando e atualizando o estatuto . Muita competencia de tua parte .Somente assim teremos melhores responsabilidade e respeito com as crianças e adolescente .Òtimo trabalho. Marilú

*`•.¸.•´*Destilando Palavras*`•.¸.•´* disse...

Olá Professora!
É muito importante a sua iniciativa de divulgar o conteúdo de nossa legislação, principalmente no que se refere às crianças e adolescentes. Gostaria apenas de salientar que o artigo 60 do ECA não está em conformidade com a CF que proíbe trabalho a menores de dezesseis(e não 14 anos), salvo na consição de aprendiz a partir dos 14 ( e não com menos de 14, como se subentende no ECA). Ocorre que o ECA é de 1990 e essa emenda é de 1998. Isso está contido no arigo 7°, XXXIII, acrescentado pela EC n° 20.
Espero ter colaborado.
Bjs

*`•.¸.•´*Destilando Palavras*`•.¸.•´* disse...
Esta postagem foi removida pelo autor.
Anônimo disse...

Esse resumo é o resumo + resumido pra ñ dizer ao contrário seus otários

Ado disse...

Bom Demais..
Brigadão!=]

P.ä.X° disse...

Moça, mto bom esse resumo, to estudando pro concurso só q o modo como está escrito, o proprio português confesso q é meio dificil de entener, mas o teu resumo era o eu precisava pra entender realmente o ECA. Certo que há mtas coisas especificas, mas o importante e basico desta lei vc citou. Obrigada.

Boa semana.
beijos

Alez